quinta-feira, 4 de agosto de 2011

A LEI 12.403/2011 E SEUS (IN)REFLEXOS

José Anselmo de Oliveira
Juiz de Direito titular da 3ª vara criminal de Aracaju
Mestre em Direito pela UFC
Professor da ESMESE
Membro eleito para a cadeira 21 da Academia Sergipana de Letras


No Brasil, toda vez que uma lei penal ou processual penal entra em vigor o que a mídia discute é sobre os efeitos da impunidade, nem sempre pelo viés correto, pois existe uma certa tendência em anunciar o caos.

É verdade que há muito tempo convivemos com a caótica situação do sistema penitenciário brasileiro, além das mazelas de um processo penal que sofre com as dificuldades da polícia judiciária produzir as provas necessárias para embasar uma condenação por conta de deficiências técnicas e estruturais, de um sistema recursal que leva o condenado a morrer de morte natural e não cumprir a pena aplicada, de uma desigualdade que gera miséria, fome e crimes, especialmente no campo das organizações criminosas que aproveitam a ausência do estado para estabelecer suas bases de tráfico de drogas, de armas e da prática de toda sorte de crimes.

Porém, também é verdadeiro, que os nossos sistemas penal e processual penal estão desatualizados, a ensejar uma reforma radical que os aproximem da Carta Constitucional de 1988.

A lei 12.403/2011 que entrou em vigor no último dia 04 de julho, passou dez anos em discussão como projeto de lei no Congresso Nacional. Não nasceu de afogadilho, não foi parida de uma medida provisória, nem foi uma resposta ao esforço de alguns da imprensa nacional de promover o pior como forma de justificar audiência e tiragem melhor.

A lei pode não ser ainda a melhor ao tratar das medidas cautelares e da prisão processual, preventiva e temporária. Mas, é induvidoso que ela reflete o que na prática já se praticava.

Os desavisados de plantão se insurgiram contra a lei como se esta fosse abrir os portões do inferno e todos os ali condenados fossem às ruas para atazanar a vida dos cidadãos de bem. Aliás, toda vez que se trata de questão penal ou processual penal todo mundo, ainda que sem qualificação para tanto, dá palpite e geralmente de forma meramente emocional e através do senso comum.

O objetivo da lei é oferecer alternativas à prisão cautelar mais adequadas ao caso concreto e que sirva de instrumento para atender os princípios e direitos fundamentais expressos e implícitos na Constituição Federal de 1988.

A lei também resguarda do convívio o suspeito ou acusado primário e que tenha praticado crimes sem violência com presos com uma história de violência e criminalidade já reconhecidas pelo sistema penal, evitando assim uma verdadeira contaminação.

É verdade que o Estado terá que investir em equipamentos de monitorização eletrônica, porém esse custo, tanto financeiro como social, é muito mais em conta do que o custo de manter homens e mulheres no sistema penitenciário, que além de não atender a demanda também está obsoleto e caótico no país inteiro.