domingo, 27 de dezembro de 2009

ENTRE O DIREITO E A PAIXÃO: o caso Sean Goldman

Quando se trata do ser humano o mais difícil é separar a razão da paixão. A questão dos interesses e sentimentos pessoais embotarem a razão está na própria formação humana. Não é de outra forma a história do homem na tradição judaico-cristã desde que o homem foi criado por Deus e colocado no paraíso e de onde é expulso por desobedecer a lei do criador para atender a um desejo compulsivo. Não seria diferente ainda neste caminhar a experiência do primeiro homicídio à luz dos livros sagrados, quando Caim por inveja mata seu irmão Abel.
Certamente que toda a evolução humana não conseguiu superar este elemento atávico que é a paixão. E o que seria a vida sem a paixão, não é mesmo?
O direito ao surgir como forma de equilibrar as relações humanas e geralmente para pacificar a partir de um pensamento dominante (ou de um grupo dominante) tentou separar a razão da paixão. A razão é a lei, não importando se é boa ou ruim, é a lei.
O Estado se organiza na chamada modernidade na forma de “Estado de Direito”, ou seja, um Estado fundado na lei, e não nas paixões.
Toda essa conversa é para explicar porque uma decisão tão simples como a entrega de um filho ao pai natural em razão da morte de sua mãe foi tão explorada pela imprensa nacional, em especial a rede Globo de televisão, lembrando mesmo um dramalhão mexicano.
Será que isto aconteceu porque todos estavam preocupados com o futuro de Sean, o garoto objeto da disputa entre o pai biológico, o padrasto e a avó materna. Ou seria pela importância das famílias envolvidas, especialmente a do padrasto.
A história divulgada é a seguinte: Sean Goldman, filho de um norte-americano casado com uma brasileira, vem com a mãe para o Brasil passar duas semanas de férias, e a mãe simplesmente resolve acabar o casamento por telefone e não mais retorna aos Estados Unidos, começando uma batalha do pai, David, para ter o filho de volta, pois de acordo com o Tratado de Haia e a lei americana e brasileira considera que a criança estaria em guarda irregular. A mãe de Sean casa no Brasil e no parto de sua filha vem a falecer. Com quem deve ficar Sean?
A lei é clara quanto a isto a guarda do filho cabe ao pai, e não a avó materna e muito menos ao padrasto. A convenção de Haia é clara quanto a permanência indevida de Sean no Brasil.
É compreensível que diante da perda da filha e da mulher, a avó e o padrasto, queiram, de forma egoísta, manter Sean como compensação. Porém isto é apenas o exercício das paixões que embota a razão.
O presidente do STF agiu corretamente ao determinar que devesse ser cumprida a decisão do Tribunal Regional Federal que já havia decidido que a guarda cabia ao pai de Sean.
O que me deixa perplexo é que casos como esse existem dezenas no Brasil e nunca houve tanto espaço na mídia eletrônica. Sem contar os casos locais de disputa de guarda de filhos nas varas de família onde se contam aos milhares.
Isto apenas mostra que o problema da criança só interessa quando dá ibope. Com certeza guarda de criança pobre não rende manchete.
Quem sabe em 2010 os homens e mulheres desse mundo começam pensando nas crianças de um modo diferente. Feliz Ano Novo.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

ESTUDOS DE DIREITO: SENTENÇA AUTORIZANDO A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

ESTUDOS DE DIREITO: SENTENÇA AUTORIZANDO A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

SENTENÇA AUTORIZANDO A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
COMARCA DE ARACAJU
TERCEIRA VARA CRIMINAL


Proc. 200920300240 – Autorização para aborto de anencéfalo



ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ – FETO ANENCÉFALO. CONCESSÃO. COMPROVADA A MALFORMAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA EM CASO DE NASCIMENTO. GRAVIDEZ DE RISCO. Uma vez demonstrada a malformação do feto acometido de anencefalia e do risco de vida da gestante e da impossibilidade de vida do feto conforme estudos científicos já comprovados à exaustão, concede-se alvará de autorização para a interrupção da gravidez através de procedimento médico-cirúrgico.



A. C. O. S., devidamente qualificada às fls. 02 dos autos, por meio de seu advogado, ajuizou o presente pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ POR FETO ANENCÉFALO, alegando, em suma, que:

“A Requerente, após seu 1º parto ocorrido em junho de 1996, passou a sofrer de “pressão arterial alta”. Ainda assim chegou anos depois a engravidar de “gêmeos” e, por conta de problemas da própria gravidez que se tornou de risco, teve o infortúnio de sofrer a interrupção natural da gestação, tendo que amargar a perda precoce dos fetos, ante a má formação.
Agora, mais uma vez, a Requerente tornou-se gestante e se acha no quinto mês de gravidez. Ocorre que, em razão de processo natural de acompanhamento e, ao realizar os exames de ULTRASSONOGRAFIA OBSTRÉTICA às 20 semanas e 02 dias da sua gravidez, ficou constatada a má formação congênita do feto, sendo ele (feto) portador de ANENCEFALIA, ou seja, malformação fetal, caracterizada pela ausência de cérebro e da abóboda craniana, associada a uma desaparição, mais ou menos completa, da medula espinhal, estando assim atestado: “visualizo um feto de +/- 20 semanas, apresentando mal formação do sistema nervoso, com AUSÊNCIA DA CALOTA CRANIANA E EXPOSIÇÃO DA MASSA ENCEFÁLICA – FETO ANENCÉFALO”, consoante comprovada cabalmente pela médica que lhe assiste, Drª Daniela Mattos Góes, e demonstrado pela Ultrassonografias que instruem o presente pleito.”

Argumenta, ainda, que, segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, a anencefalia é uma “mal formação congênita caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana proveniente defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária”.
Colaciona a Requerente alguns arrestos onde são autorizadas a interrupção da gravidez em casos de idêntica natureza.
Instrumentaliza o pedido com os documentos necessários e juntados às fls. 08/23 e os de fls. 26/27.
Com vistas, o Representante do Ministério Público, em alentado parecer de fls. 28/39, analisa com profundidade as provas e as razões científicas e jurídicas, especialmente a doutrina brasileira e a jurisprudência dos nossos tribunais, para se manifestar favorável ao pedido formulado pela Requerente.

RAZÕES DA DECISÃO

O direito à vida consagrado em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, é a regra fundamental a ser observada em conjunto com os demais valores e direitos ali expressos. Entre eles, o da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, à luz dos fatos que sou obrigado a cotejar e aos manifestos científicos sobre o assunto da anencefalia e suas conseqüências, tenho que o alcance da expressão “dignidade da pessoa humana” tem por significado uma vida capaz de se tornar efetivamente dotada de dignidade como condição maior de sua plenitude.
Ao imaginar que um feto anencéfalo em nenhum momento, ainda que venha a nascer não terá condição de sobreviver por lhe faltar condição essencial para uma existência no plano biológico e muito menos no sentido da dignidade social, penso no sofrimento que esta mãe teria ao enfrentar durante nove meses até chegar o dia do parto (se chegar, diante do alto risco de morte intra-uterina conforme o relatório médico de fls. 26) e se deparar com o vazio de um filho que não vai existir.
A doutrina brasileira vem construindo base sólida de argumentos que justificam a interrupção da gravidez em casos dessa natureza, e não é diferente a posição das decisões judiciais sejam monocráticas ou colegiadas, como se pode verificar nos julgados já colacionados nos autos.
A medida é urgente e merece uma atenção especial para evitar o maior sofrimento desta mãe que, em caso contrário, terá que endurecer o coração diante da inevitável morte do esperado filho, como nos lembra bem o Ministro Carlos Ayres Britto em seu voto de vista sobre a admissibilidade da ADPF sobre o tema que tramita no Supremo Tribunal Federal acompanhando o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello, quando diz:
“Em suma, no que interessa aos fundamentos da analogia in mellius aqui exposta, a anencefalia é coisa da natureza. Embora como um desvio ou mais precisamente um desvario, não há como recusar à natureza esse episódico destrambelhar. Mas é cultural que se lhe atalhe aqueles efeitos mais virulentamente agressivos de valores jurídicos que tenham a compostura de proto-princípios, como é o caso da dignidade da pessoa humana. De cujos conteúdos fazem parte a autonomia de vontade e a saúde psico-físico-moral da gestante. Sobretudo a autonomia de vontade ou liberdade para aceitar, ou deixar de fazê-lo, o martírio de levar às últimas conseqüências uma tipologia de gravidez que outra serventia não terá senão a de jungir a gestante ao mais doloroso dos estágios: o estágio de endurecer o coração para a certeza de ver o seu bebê involucrado numa mortalha. Experiência quiçá mais dolorosa do que a prefigurada pelo compositor Chico Buarque de Hollanda (“A saudade é o revés de um parto. É arrumar o quarto do filho que já morreu”), pois o fruto de um parto anencéfalo não tem sequer um quarto previamente montado para si. Nem quarto nem berço nem enxoval nem brinquedos, nada desses amorosos apetrechos que tão bem documentam a ventura da chegada de mais um ser humano a este mundo de Deus.”

O juiz não pode deixar de decidir alegando a inexistência de lei, cabe a ele ajustar o fato concreto aos princípios gerais do direito, em especial aos princípios constitucionais, aplicando quando possível a analogia, a equidade.
Neste caso, impende analisar se é possível equiparar a situação concreta à permissão do aborto em caso de estupro como previsto no art. 128, II, do CP, afastando assim a conduta tipificada no art. 124, do CP.
A rigor, a doutrina e a jurisprudência dominante entende que neste caso de feto anencéfalo estamos diante de uma impossibilidade de vida faltando assim elemento essencial ao tipo previsto no art. 124, do CP, qual seja, a possibilidade da vida como bem tutelado penalmente e no sentido também protegido constitucionalmente. Neste sentido, a interrupção da gravidez nessas condições se constitui em fato atípico.
Assim, também entendo como possível a interrupção por estarmos diante de um fato atípico.
Isto posto, julgo procedente o pedido para AUTORIZAR a interrupção da gravidez da Requerente determinando a expedição de Alvará autorizativo aos médicos que a acompanham, devendo ser expedido imediatamente diante da urgência que o caso requer.
Custas de lei.

P.R.I. Cumpra-se.

Aracaju, 13 de novembro de 2009


Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Ex-prefeito de Caetanos (BA) terá de devolver recursos da educação

O ex-prefeito de Caetanos, Valmir Carlos da Rocha, foi condenado por improbidade administrativa por não prestar contas de mais de 20 mil reais repassados pelo FNDE.

A Justiça Federal em Vitória da Conquista (BA) acolheu pedido do Ministério Público Federal e condenou o ex-prefeito de Caetanos, Valmir Carlos da Rocha, por improbidade administrativa. O ex-gestor deixou de prestar contas de recursos federais recebidos pelo município, localizado a 593 Km de Salvador, por meio de um convênio firmado com o Ministério da Educação (MEC) e executado entre os anos de 1998 e 1999.

A sentença determina que o ex-prefeito devolva 20,1 mil reais, devidamente atualizados e com juros de mora de 1% a partir da citação; pague multa civil correspondente a 40 vezes o valor da remuneração que percebia como gestor de Caetanos em 1998, além de suspender seus direitos políticos por quatro anos e de impedí-lo de contratar com o poder público ou dele receber benefício por três anos.

O dinheiro foi encaminhado ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para implementação do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), cujo objetivo é garantir a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas com mais de 20 alunos do ensino fundamental.

Mesmo após o fim do prazo do convênio, o ex-gestor não recolheu os valores devidos e omitiu-se do dever de prestação de contas. Por meio de uma Tomada de Conta Especial, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-prefeito e o condenou à devolução integral do recurso e ao pagamento de multa no valor de cinco mil reais.

Na ação de improbidade administrativa proposta em 2006, o MPF ressaltou que a gestão de recursos públicos “não é tarefa de amadores, afinal de contas, é o numerário da coletividade, escasso em países periféricos que está em jogo”.

Fonte:http://www.prba.mpf.gov.br/mpf-noticias

IV SEMANA JURÍDICA DA FaSe

IV SEMANA JURÍDICA DA FaSe
2009
“Renovando idéias: por um novo paradigma jurídico”
05, 06 e 07 de novembro de 2009
CIC – Sergipe

PROGRAMAÇÃO



PRIMEIRO DIA – 05 DE NOVEMBRO (QUINTA-FEIRA)

NOITE
17HORAS – ENTREGA DE CREDENCIAIS

18HORAS – SOLENIDADE DE ABERTURA

18H45MIN – PALESTRA
"Direito Privado e sociedade pós-moderna"
PALESTRANTE: Maurício Bunazar (Doutorando em Direito Civil pela USP, Professor do Curso Jurídico FMB - Flávio Monteiro de Barros, Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo – ESA, Professor de Pós-Graduação lato sensu em São Paulo e outros Estados, Autor de Artigos Jurídicos, Advogado em São Paulo e Minas Gerais)
DEBATEDORA: Dayse Coelho (Mestre em Direito pela PUC/MG, especialista em Direito Público pela PUC/MG, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM/RJ, Advogada e Professora da FaSe)
PRESIDENTE DA MESA: Clara Angélica Gonçalves Dias (Doutoranda em Direito do Estado pela PUC-SP, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Especialista em Direito Processual e Direito Civil pela Escola Paulista de Magistratura, Advogada e Professora da FANESE e Professora de FaSe)

19H50MIN – INTERVALO DE 10 MIN

20HORAS – MESA REDONDA
"Natureza jurídica do lixo: perspectivas sobre reciclagem”
DEBATEDORES:
Eduardo de Lima Matos (Promotor de Justiça, Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UFS, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e do Núcleo de Defesa do Rio São Francisco)
Sandro Costa (Promotor de Justiça, Professor de Direito Penal da FANESE e Mestrando em Meio Ambiente e Desenvolvimento da UFS)
José Dautro Filho (Professor da UFS)
PRESIDENTE DA MESA: Luciana Almeida Menezes (Advogada, Especialista em Direito Internacional pela PUC/PR, Professora da FaSe)

22HORAS – CONFRATERNIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA NOITE



SEGUNDO DIA - 06 DE NOVEMBRO (SEXTA-FEIRA)

MANHÃ
08 HORAS – PALESTRA
"Defesa dos interesses coletivos e a nova Lei do Mandado de Segurança"
PALESTRANTE: José Anselmo de Oliveira (Mestre em Direito Constitucional, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju e do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Coordenador da Pós-graduação da FaSe e Professor da graduação e Pós-graduação da FaSe)
DEBATEDOR: Simone Fraga (Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Juíza de Direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, Professora da Graduação da FaSe)
PRESIDENTE DA MESA: América Barreto Lima Nejaim (Advogada, Especialista em Processo Civil, Professora e Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da FaSe)

09H30MIN – DEBATES

09H50MIN – INTERVALO DE 10 MIN

10HORAS – PALESTRA
“Intervenções corporais como meio de prova no processo penal: o difícil limite entre o jus puniendi e os direitos fundamentais do acusado”
PALESTRANTE: Margareth Vetis Zaganelli (Doutora em Direito pela UFMG, Mestre em Educação pela UFES,Coordenadora do Curso de Mestrado em Direito da UFES,Vice-Diretora do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da UFES)
DEBATEDOR: Denise Leal F. Albano Leopoldo (Mestre em Direito Público pela UFBA, Professora Assistente do Dep. de Direito da UFS, Vice-Coordenadora da Rede de Altos Estudos em Segurança Pública da UFS, Professora do Curso de Especialização em Direito Penal e Processo Penal da FaSe)
PRESIDENTE DA MESA: Antônio Márcio Macedo Fontes de Oliveira (Advogado, Especialista em direito processual pela Universidade Federal de Santa Catarina, doutorando em direito penal pela Universidade Federal de Buenos Aires, Professor da FaSe)

11H40MIN – DEBATES

1200H – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA MANHÃ


NOITE
18H30MIN – MESA REDONDA
“Redução de danos: perspectivas acerca da descriminalização das drogas”
DEBATEDORES:
Daniela Carvalho Almeida da Costa (Mestre e Doutora em Direito Penal pela USP, Especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca, Ex-coordenadora Regional em Sergipe do IBCCRIM, Professora Adjunta do Dep. de Direito da UFS, Coordenadora do Curso de Direito da FaSe e Professora da graduação e pós-graduação da FaSe)
Maria de Fátima (Mestre em Antropologia, Doutoranda em Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social/IMS da Universidade Estadual do Rio de Janeiro/UERJ, Professora da Fundação Universidade Estadual de Alagoas/FUNESA, Gestora da atenção básica à Saúde da Secretaria do Estado da Saúde e Professora da graduação e pós-graduação FaSe)
PRESIDENTE DA MESA: Marcus Antônio Bezerra Sobral (Especialista pela Universidade Tiradentes – UNIT e pela Fundação Educacional Jayme de Altavila – FEJAL, CESMAC, em Metodologia do Ensino Superior, Advogado militante e Assessor Jurídico da Presidência da Empresa Municipal DE Urbanização – EMURB, Professor da Faculdade Sergipana – FAZER, Advogado do Escritório Modelo e Professor da Faculdade de Sergipe – FaSe)

19H45MIN: COQUETEL

20H15MIN – PALESTRA
“Direito & Literatura: um novo modo para se re-pensar o direito”
PALESTRANTE: André Karam Trindade (Doutorando em Teoria e Filosofia do Direito - ROMA TRE/ITÁLIA; Mestre em Direito Público pela UNISINOS; Membro Fundador e Pesquisador do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ; Coordenador do Projeto "Direito & Literatura" - TVE/RS e TV JUSTIÇA)
DEBATEDORA: Míriam Coutinho de Farias Alves (Mestre em Sociologia, Doutoranda em Direito Público pela Universidade Autônoma de Barcelona, Professora da FaSe)
PRESIDENTE DA MESA: Eloá de Freitas Cardoso Cangussu (Especialista em Metodologia e Didática do Ensino superior, Advogada de Empresa Pública Federal, Professora da FaSe)

21 HORAS – DEBATES

22H - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA NOITE


TERCEIRO DIA – 07 DE NOVEMBRO (SÁBADO)

MANHÃ
08H30MIN – MESA REDONDA
“Debate acerca da descriminalização do aborto a partir da discussão do Filme O aborto dos outros”
PROJEÇÃO DO FILME: O Aborto dos Outros é um documentário brasileiro sobre maternidade, afetividade, intolerância e solidão. A narrativa percorre situações de abortos realizados em hospitais públicos, previstos em lei ou autorizados judicialmente, e situações de abortos clandestinos. O filme mostra os efeitos perversos da criminalização para as mulheres e aponta a necessidade de revisão da lei brasileira. 75min.

10H - INTERVALO DE 10 MIN

DEBATEDORAS:
Daniela Carvalho Almeida da Costa (Mestre e Doutora em Direito Penal pela USP, Especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca, Ex-coordenadora Regional em Sergipe do IBCCRIM, Professora Adjunta do Dep. de Direito da UFS, Coordenadora do Curso de Direito da FaSe e Professora da graduação e pós-graduação da FaSe)
Maria de Fátima (Mestre em Antropologia, Doutoranda em Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social/IMS da Universidade Estadual do Rio de Janeiro/UERJ, Professora da Fundação Universidade Estadual de Alagoas/FUNESA, Gestora da atenção básica à Saúde da Secretaria do Estado da Saúde e Professora da graduação e pós-graduação FaSe)
France Guanaíra Ribeiro Lopes (Médica ginecologista e obstetra)
PRESIDENTE DA MESA: José Anselmo de Oliveira (Mestre em Direito Constitucional, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju e do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Coordenador da Pós-graduação da FaSe e Professor da graduação e Pós-graduação da FaSe)

11H30MIN - ENCERRAMENTO DA SEMANA JURÍDICA

terça-feira, 29 de setembro de 2009

DISCURSO NA COLAÇÃO DE GRAU DA SEGUNDA TURMA DE DIREITO DA FASE

Caríssimos,

Boa noite!
Não querendo nos delongar demasiadamente nas formalidades iniciais, saúdo todos os que compõem a mesa na pessoa de nosso sempre presente Diretor Geral (Prof. Gilberto Carvalho Martins) e, desde já, quebrando o protocolo, dirijo-me a vocês – caríssimos alunos que se fazem colegas nesta infindável luta pelo direito:
Entretanto, não sem antes enaltecer a feliz escolha que essa turma fez ao eleger os 3 professores diretamente homenageados – Anselmo, América e Miriam. Na quinta à noite, no culto ecumênico, Prof. Anselmo, emocionado, comentava que depois de todos esses anos de ensino é a primeira vez que é homenageado e, meu caro amigo, em verdade, digo-lhe que isso é algo a ser levado em consideração – não é nada fácil ser coordenador (pois, para esta turma você é o legítimo coordenador, aquele que lançou as primeiras sementes e me chamou para me juntar a esse sonho exatamente no semestre subseqüente ao ingresso deles no curso) e conseguir estreitar de tal forma os laços de admiração a ponto de ser o nome da turma. E se esta homenagem veio agora, após tantos anos de dedicação ao ensino, de certo é a prova mais concreta que aqui na FaSe você encontrou campo fértil a sua semeadura – a semeadura das idéias libertárias, da construção de um curso de direito que acolhe o corpo discente como co-autor da obra final e que, por isso mesmo, vem fazendo a diferença na comunidade jurídica sergipana... E para compor essa tríade, temos nossas queridas América e Miriam – que aliam bem esse ideal transdisciplinar que é outro ponto forte de toda a construção de nosso curso de direito: viés do “imaginário”, da filosofia e sociologia com o viés da vivência prática do direito que não descuida dos ideais da justiça e da equidade.
Por que resolvi iniciar minha fala mencionando essa sábia escolha?
Porque, a meu ver, ela indica a afinidade entre corpos discente e docente (nosso ponto mais forte) – vez que agora em última eleição para composição do colegiado do curso de direito (agora em junho deste ano), em que os membros são escolhidos pelos seus pares, foram justamente esses 3 professores os escolhidos para compor, junto comigo (como coordenadora, ocupo o encargo de presidente do colegiado) e com Profa Maria de Fátima (eleita representante da área de formação básica), esta versão atual do colegiado do nosso curso.
Será mera coincidência??? Obra do “acaso”??? Mistério???

Há coincidências que, surpreendentes, convencem-nos de que está irremediavelmente destruída a concepção de vivermos em agradável acaso, sem razão nenhuma, aleatórios. Talvez sejam as palavras de Guimarães Rosa (no conto "O espelho", em Primeiras estórias), as mais explicativas para o caso: "Tudo, aliás, é a ponta de um mistério. Inclusive, os fatos. Ou a ausência deles. Duvida? Quando nada acontece, há um milagre que não estamos vendo".
Como não acredito em meros acasos, então, essa aparente e misteriosa coincidência, denota exatamente essa afinidade de que falei há pouco entre os corpos discente e docente do curso de direito da FaSe – que nos dá a todos essa sensação tão intangível de “pertencimento” e, como já afirmei, faz toda a diferença...

Pois bem...

Quando me dei conta que dentre as missões da coordenação estava esta de dizer-lhes algumas palavras num momento tão único na vida de cada um de vocês, confesso que fiquei a pensar – quais são as palavras certas??? Digo-lhes isso como uma confissão, até mesmo porque temos por costume acreditar que as falas numa solenidade como esta – um verdadeiro rito de passagem – deveriam ser reservadas aos verdadeiros sábios, sabedoria que não se confunde com conhecimento, mas aquela adquirida com as experiências dos anos bem vividos... E muito não teria a acrescentar a respeito de tal experiência, portanto, me valerei da coragem desbravadora e até meio kamikaze, tão própria da juventude.
Assumi a incumbência, a convite de Anselmo de com ele co-coordenar o curso (assisti-lo, enfim) em 2005 e tudo foi acontecendo tão naturalmente que a transição que se operou no início deste ano foi absolutamente tranqüila, de modo que não tinha me dado conta, formalmente falando, claro, do tamanho do desafio – e agora, aqui estou eu, com minha primeira turma se graduando, a segunda turma de formandos do curso de direito da FaSe... Lá se vão 5 anos desde então, meus caros...
Então, quais são as palavras certas??? Existem palavras certas senão aquelas que brotam do coração???
Falar-lhes-ei, portanto, de todo o coração...

“O fim do Direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: a luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.” A luta pelo direito é vista como algo vital, necessário e inerente ao ser humano. Necessário como pão, como água. Essa luta que prega Ihering é uma luta cheia de energia vital, repleta dos fluidos mais íntimos do ser.
Todas as formas de resistência são louváveis e, em grande medida, imprescindíveis na busca e construção de um mundo mais humano.
E nos valemos aqui não da luta armada, mas, da luta cotidiana, da luta como “resistência pacífica”, tal qual advogada por Gandhi, como bem o expressa nesta máxima: “A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitoria propriamente dita.”
Um mundo melhor - realmente igualitário - somente quando nos conscientizarmos da perversão que os nossos valores atuais provocam em boa parcela da humanidade. Talvez somente quando esta transformação se imponha como necessária à própria sobrevivência da raça humana, quando muito além de uma opção simplesmente fraternal passe a ser percebida como opção sine qua non de sobrevivência.
Somente uma alteração no padrão de consciência da humanidade poderá nos levar a um mundo melhor. Prognósticos de como se dará uma tal transformação em nossos valores intrínsecos não passam de mero exercício especulativo. Quiçá não precisemos vivenciar um mundo completamente subdividido em guetos para nos darmos conta do nosso erro de percepção.
Se chegarmos a esse ponto (quem viver verá), certamente não haverá escolha que não repensarmos os nossos valores a fim de construirmos um mundo onde seja novamente possível uma convivência pacífica entre nossos pares, onde o valor dado à vida humana finalmente seja maior que o valor conseguido com a exploração desta vida. Onde realmente possamos vivenciar a cidadania. Onde finalmente seja possível que o óbvio seja enxergado pela maioria neste planeta: a felicidade é muito mais simples e muito menos “cara” do que nos parece à primeira vista.
Um novo mundo será possível quando formos um pouco mais tolerantes para sabermos conviver e administrar pacificamente as diferenças; menos materialistas para sabermos encontrar a felicidade numa forma mais sustentável de vida, com menos acúmulo material; menos individualistas para sabermos compartilhar com o próximo, sem explorá-lo ou extrair-lhe alguma vantagem por conta disto; enfim, mais lúcidos para conseguirmos respeitar nossos próprios limites e, por reflexo, os limites do planeta em que vivemos e dos outros seres humanos com quem o dividimos.
Ratificando esse pensamento, agora novamente nas palavras daquele denominado como “grande alma”, Mahatma Gandhi, “A lei de ouro do comportamento é a tolerância mútua, já que nunca pensaremos todos da mesma maneira, já que nunca veremos senão uma parte da verdade e sob ângulos diversos.”
E é essa capacidade de transcendência inerente ao ser humano – tão contraditório – que me mantém tão otimista no futuro da humanidade, apesar de tantos evidentes desacertos.
É esta luta por um mundo melhor, certamente, assim espero, que trouxe a maioria de vocês aos bancos da Faculdade de Direito – tantos já como uma segunda opção, abrindo mão de tantas coisas do dia-a-dia (convívio familiar, filhos, ou o simples lazer)... Vocês são uma pequena demonstração dessa capacidade de transcendência do ser humano impulsionada pela nossa capacidade de sonhar (vocês acreditaram neste curso quando ele era ainda quase um sonho, tudo ainda eram promessas, que, para alegria de todos nós, e pelo comprometimento de todos nós, se tornou essa realidade que vivenciamos hoje: uma promessa de um projeto diferenciado; uma promessa de uma prática real que cumprisse um compromisso com a responsabilidade social – e temos aí nosso Escritório Modelo; uma promessa de que vocês pertenceriam a um curso de direito diferenciado pela qualidade de seu corpo docente – e temos aí um IGC 3 e uma expectativa de reconhecimento de curso com conceito muito bom, após a passagem bastante tranqüila da comissão do MEC na semana passada). Eram promessas que, porque vocês acreditaram e sonharam, junto com todos que compõem essa instituição, hoje se faz realidade...
Continuem como garimpeiros, buscando o aparentemente impossível, dando o melhor de si sempre, acreditando que essa é a única forma de transformar o mundo – cada um que faça a sua parte nesta luta e a colheita será farta e doce!
Fiquemos, neste sentido, com as palavras de um dos maiores ícones do direito, Rui Barbosa, em sua emblemática obra “oração aos moços” (famoso discurso que Rui não pode proferir pessoalmente, por motivo de saúde, em 1921, perante a turma de 1920 da Faculdade de Direito de SP): "o saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam no espírito que os assimilam. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas".
Finalizo parabenizando cada um de vocês, sempre queridos alunos, embora, a partir de então, colegas, sem os quais o sonho de transformar o mundo jamais se tornará real...
Um beijo no coração de cada um,

Profª Daniela Costa
Coordenadora do Curso de Direito da FaSe

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Anselmo Oliveira é o novo membro do TRE de Sergipe

O juiz de direito José Anselmo de Oliveira, titular da 3ª Vara Criminal de Aracaju, foi escolhido pelo pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para compor o Tribunal Regional Eleitoral no biênio 2009-2011, na classe dos juizes estaduais onde substituirá o Juiz de direito José dos Anjos, cujo mandato termina no final do mês de outubro.

O juiz José Anselmo de Oliveira é magistrado estadual desde o dia 26 de dezembro de 1989 , quando assumiu a Comarca de Canindé do São Francisco, sendo seu primeiro juiz,. Foi titular ainda da Comarca de Simão Dias e na Vara Criminal da Comarca de Estância, estando em Aracaju na 3ª Vara Criminal desde 1996.

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, é professor desde 1988, lecionando Direito Constitucional e Processo Constitucional. Professor da Escola Superior da Magistratura de Sergipe onde entre outros cursos lecionou Direito Eleitoral e é também colunista do Cinformonline.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO MEC RECOMENDA CONCEITO 4

A Comissão de Avaliação do INEP/MEC em seu relatório de visita in loco ao curso de direito da Faculdade de Sergipe - FaSe recomendou o conceito 4 (vai de 1 a 5) para o referido curso.

O curso de direito da FaSe é o primeiro do estado de Sergipe a ser avaliado de acordo com o mais novo instrumento de avaliação para reconhecimento dos cursos de direito do Brasil, muito mais rigoroso.

O conceito obtido pelo curso da FaSe equivale no instrumento anterior ao conceito B (boa qualidade), aliás o conceito obtido pelo curso quando de sua autorização em 2004.

De acordo com os critérios adotados pelo INEP/MEC o curso de direito da Faculdade de Sergipe é o melhor entre os cursos oferecidos pelas instituições particulares do estado e equipara-se ao curso de direito oferecido pela Universidade Federal de Sergipe.

O projeto pedagógico do curso foi considerado excelente levando conceito 5, bem como as instalações. O corpo docente também foi bem avaliado e elogiado pela comissão de avaliadores.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

FACULDADE DE SERGIPE - FaSe é a melhor entre as privadas

Com o resultado do IGC divulgado pelo Inep/Mec, a Faculdade de Sergipe - FaSe destacou-se como a melhor entre as instituições privadas do Estado, em termos de índice contínuo, onde chegou a 198 ( vai de 0 a 500 ), e chegou a 3 juntamente com a Universidade Federal de Sergipe, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (antigo CEFET) e a Universidade Tiradentes.

Apesar de ter apenas 06 anos de vida, a Faculdade de Sergipe surpreendeu diante da tradição da UFS (quase cinquenta anos de existência), a Unit (com mais de 20 anos) e o antigo CEFET (com quase 10 anos de ensino superior ).

Inep/MEC divulga os novos indicadores de qualidade das instituições de ensino superior brasileiras

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, divulga hoje os Índices Gerais de Cursos das Instituições (IGC), para todas as universidades, centros universitários e faculdades do País. O IGC é um indicador de qualidade de instituições de educação superior que considera, em sua composição, a qualidade dos cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). O resultado final é expresso em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5).

No que se refere à graduação, é utilizada para cálculo do IGC a média dos Conceitos Preliminares de Curso (CPC) da instituição. O CPC tem como base o desempenho dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), o quanto o curso agrega de conhecimento ao aluno e variáveis de insumo – corpo docente, infraestrutura e organização didático-pedagógico. Quanto à pós-graduação, o IGC utiliza a Nota Capes.

O IGC de cada instituição de ensino superior do Brasil foi apresentado pela primeira vez no ano passado e será divulgado anualmente pelo Inep/MEC. O IGC 2007, divulgado no ano passado, compreende todos os cursos das instituições avaliados pelo Enade dentro do triênio 2005-2006-2007. O IGC 2008 atualiza as informações de cada instituição, dentro do triênio 2006-2007-2008.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Artigos na Revista do TJSE e da ESMES

Conheça alguns artigos meus publicados nas revistas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e da Escola Superior da Magistratura de Sergipe:

1. Soberania estatal na perspectiva da globalização, ver link

http://200.254.108.138/revistas/revista24_2000-1.pdf

2. O Conceito de justiça em John Rawls
http://www.esmese.com.br/cpc/material/hermeneutica/o_conceito_de_justi%C3%A7a_em_john_rawls.pdf

quinta-feira, 30 de julho de 2009

CRISE NO PARLAMENTO E O FUTURO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO



A quantas anda a reforma do processo penal brasileiro?
Enquanto uma comissão de especialistas vem estudando uma proposta de novo código de processo penal, no Congresso Nacional, tanto no Senado como na Câmara Federal, existem dezenas de projetos de lei em tramitação com as mais loucas propostas. Ou seja, tenho uma enorme preocupação de que ao final do trabalho da comissão que deverá propor um novo código de processo penal, tudo volte a estaca zero com a contaminação desses projetos que tramitam há anos no legislativo federal.
O ideal seria que todos os projetos de lei que versem sobre processo penal aguardassem suspensos a tramitação da proposta do novo código de processo penal. E que os nossos deputados federais e senadores não deixem acontecer o que aconteceu com o código civil de 2002 que levou quase 30 anos para ser aprovado e promulgado.
Um outro problema é a crise do congresso que começou na Câmara dos Deputados com o escândalo do uso indevido das passagens aéreas por quase todos os parlamentares (segundo a confissão pública de uma grande parcela) e que se estendeu ao Senado, inicialmente com problemas das cotas das passagens aéreas, e mais recentemente com os "atos secretos" e os desmandos na administração do Senado da República, sem contar as denúncias contra o ex-presidente da República e atual presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.
Caso o o povo brasileiro tivesse optado pelo parlamentarismo quando do plebiscito após a nova Constituição de 1988, neste momento de crise, a solução seria a convocação de novas eleições, e o povo livre e soberanamente poderia escolher novos parlamentares sem necessitar esperar o fim desta legislatura, que por sinal, será objeto de análise de cientistas políticos e historiadores, e, certamente, não figurará como uma das melhores que já tivemos.

terça-feira, 14 de julho de 2009

RECALL NA REFORMA POLÍTICA

A crise do Senado Federal além de uma reflexão sobre a ética na política também serve para a discussão sobre reforma política que parece um tabu entre os parlamentares brasileiros que perdem a oportunidade de contribuírem para o aperfeiçoamento da democracia brasileira.

Temas que já são objeto de estudos de direito e da política, entre os quais a questão da fidelidade partidária, do sistema de representação (misto, distrital ou não) e a criação do “recall” político.

Os detentores dos cargos executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) caso comentam crimes de responsabilidade estão sujeitos ao impeachment, ou seja, o afastamento do cargo por decisão do Congresso Nacional, ou da Assembléia Legislativa ou da Câmara de Vereadores.

Mesmo os detentores dos cargos de direção do Poder Judiciário podem ser afastados por decisão do legislativo em suas respectivas áreas, federal ou estadual.

E os parlamentares?

Por falta de decoro parlamentar é muito raro, graças ao corporativismo (em sentido pejorativo), podemos ilustrar mais recentemente o caso do “deputado do castelo” que além de não declarar o tal castelo ao imposto de renda também foi acusado de pagar a própria empresa para lhe prestar serviço de segurança com verba da Câmara dos Deputados.

Em relação ao Senado Federal estamos assistindo há várias semanas os casos de verdadeiro descalabro com os atos secretos, denúncias de corrupção em contratos e abuso dos senadores em relação à verba de passagens aéreas, entre outros fatos que denigrem a imagem do Congresso Nacional.

O que pode fazer o eleitor?

Muito pouco, porque em primeiro lugar o nosso sistema eleitoral apesar dos reconhecidos avanços ainda não eliminou o abuso do poder econômico ou político que transforma o eleitor em presa fácil da “compra de votos”, facilitada pela ausência de políticas públicas que obriga uma grande massa de eleitores a mendigar ajuda quando ocorrem períodos de seca ou de enchentes.

Uma pequena parte do eleitorado tem consciência, porém não tem força eleitoral suficiente para dizer “não” para os políticos que desonram os seus mandatos, que esquecem das promessas de campanha e até mesmo passam a votar contra os interesses daqueles que os elegeu.

O “recall” político seria uma solução e consistiria na mobilização dos eleitores durante o mandato com manifestação suficiente para cassar o mandato daquele parlamentar que não respeite o seu eleitorado.

Porém, não acredito que o atual congresso tenha vontade e coragem suficiente para dar ao país uma reforma política que modernize o país neste setor.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

POLÍTICA E JUSTIÇA

A ideologia da justiça brasileira deve ser a ideologia da Constituição. O que chama a atenção na entrevista do Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, à Revista Isto É desta semana, é a coragem de não sucumbir ao populismo que se confunde com democracia e com justiça popular.

O Ministro Gilmar Mendes tem a coragem de afirmar que a justiça não pode ouvir as ruas e que a opinião pública pode esconder um viés político autoritário, citou o exemplo da justiça alemã do III reich – a justiça nazista.

É preciso compreender que o papel política no direito. Especialmente numa democracia o papel da política está em dar suporte legislativo aos valores constitucionais através da escolha dos legisladores via eleições diretas e da pressão junto a deputados e senadores.

O perigo de atribuir ao juiz uma função política capaz de responder aos apelos de grupos de opinião, de grupos de pressão e de grupos ideológicos, é ferir os direitos fundamentais declarados na Constituição Federal, especialmente os das garantias processuais.

É certo que não faltam os lunáticos de plantão que pretendem fazer tabula rasa das garantias processuais em nome da “justiça”. Porém, essa “justiça” de classes, de partidos ou de interesses, não é a verdadeira justiça.

Os problemas que temos hoje são imensos, especialmente quando se refere a violência e criminalidade, porque não são problemas que sejam resolvidos apenas com a prisão, primeiro porque o sistema penitenciário brasileiro está falido e não cumpre a função de ressocialização do apenado e, segundo, porque as condições de desigualdades sociais continuam estabelecendo um fosso social entre uma minoria e uma maioria de brasileiros.

Um juiz que não reconheça os aspectos sociológicos e psicológicos da violência e da criminalidade agirá de forma a usar o direito penal apenas como uma resposta simbólica, e muito das vezes como “mero castigo”. O exemplo típico desta conduta é quando o juiz diante de um caso onde o acusado se for condenado terá direito a substituição de pena privativa por penas alternativas resolve deixar o acusado preso para dar um “castigo”, essa (im)postura em nada contribui para o combate da criminalidade, ao contrário, aumenta a desigualdade, pois isto somente acontece com aqueles que não tem condições de uma boa assistência jurídica.

Assim como na área da saúde ou da educação somente os que tem condições financeiras é podem se sair melhor, na área da justiça, também é necessária uma boa assistência, daí a importância das defensorias públicas como se evidencia na Constituição de 1988, mas que os governos da União e dos Estados devem implementar e valorizar os seus membros, especialmente quanto aos seus vencimentos, pois são impedidos de fazer advocacia privada.

Justiça social é o primeiro passo para que não aja necessidade de uma justiça popular nos moldes dos regimes arbitrários.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

SENTENÇA APÓS DECISÃO DO STF SOBRE LEI DE IMPRENSA

Processo n.º 200820390576

Requerente: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Requerido: JORNAL DA CIDADE







SENTENÇA




EMENTA:
DIREITO DE RESPOSTA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5250/67 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º, V, da CF. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR NEGAÇÃO DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA SOB PENA DE SUJEITAR-SE A DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CF.


1.Relatório



O senhor PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, ingressou com uma ação cautelar inominada com pedido liminar contra o JORNAL DA CIDADE, pessoa jurídica, devidamente qualificada também às fls. 02, em razão de publicação que teria ofendido a sua honra, pedindo a retratação pública ou o exercício do direito de resposta nos termos de nota de sua lavra que apensa, entre outros pedidos.

Inicialmente a ação foi distribuida para a 11 Vara Cível da Comarca de Aracaju. O eminente Juiz substituto daquela vara prolatou decisão que se avista às fls. 72 a 74 onde declarou a incompetência daquele juízo e determinando via distribuição a uma das varas criminais da Capital.

Razão pela qual, por força da nova distribuição, eis que a ação veio para esta vara, onde sendo recebida e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas foi determinada a notificação da Interpelada para apresentar explicações.

A Requerida ofereceu as explicações através da peça que vislumbra às fls. 78-82.

O Requerente manifestou-se sobre a petição da Requerida, fls. 85-87, e apresentou em anexo, fls. 88-89, uma minuta de “RESPOSTA” a ser publicada.

Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público para se manifestar, e este, ofertou o parecer de fls. 92-94.

Conclusos para decisão.

2.ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO


Extrai-se da leitura da petição inicial que o Requerente, professor universitário recem contratado pela Universidade Tiradentes, teve contra si uma matéria publicada pelo JORNAL DA CIDADE, aqui Requerido, que lhe imputava fato grave e ofensivo à sua honra subjetiva, e por esse fato veio a ser demitido pela universidade que o tinha contratado.

O fato divulgado, segundo o Requerente não era verdadeiro, e por isso pede o direito de resposta.

A empresa de comunicação ao se manifestar argumentou que nunca fora procurada pelo Requerente para que se lhe garantisse o direito de resposta, e entende que dessa forma não existe mais o direito do Requerente vir a juízo para pleitear o direito de resposta, e pede a extinção do feito sem análise do mérito em face de não possuir o Requerente o interesse de agir, fundando-se no que dispõe a Lei n.º 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do feito sem análise do mérito, por entender que é necessário anteceder ao pedido de direito de resposta em juízo o pedido amigável para o veículo de comunicação, interpretação do texto da Lei de Imprensa, retrocitada.

Com todo o respeito que devoto ao ilustre advogado da Requerida e ao digno Promotor de Justiça, venho discordar desta posição.

Em 19 de fevereiro de 2008 o Partido Democrata Trabalhista – PDT ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que recebeu o número 130, da qual foi relator o Ministro Carlos Britto, onde questionava a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n.º 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa, por ofender preceitos constitucionais vigentes.

Em 21 de fevereiro de 2008 o Eminente Relator, Min. Carlos Britto, concedeu liminar suspendo a eficácia de boa parte dos dispositivos da Lei 5250/67 e também os processos que estavam em andamento e os efeitos da decisões e medidas cautelares concedidas, decisão referendada pelo plenário do STF em sessão do dia 27 de fevereiro de 2008, e publicada no DJE do dia 10 de março de 2008.

Decisão em plenário do dia 30 de abril de 2009 julgou procedente a ADF 130 e afastou do ordenamento jurídico brasileiro a Lei 5.250/67 por ser incompatível com a Constituição de 1988.

Assim, havendo o STF já declarado a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, o pedido do Requerente deve ser analisado, como deveria ser mesmo antes, pela ótica da Carta de 1988.

A liberdade de expressão, direito fundamental em qualquer estado democrático, não pode desconstituir o direito fundamental também garantido no texto constitucional vigente da honra, corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e pilar da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, inciso III, da CF.

O direito de resposta está garantido no art. 5º, inciso V, da CF, cito:

“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo...” ,

“e se trata de instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra”, como afirma ALEXANDRE MORAES em seu Direitos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, pág. 116.

Vale citar no julgamento da ADPF 130, quando em seu voto, o Eminente Ministro Celso de Mello declarou que “ o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, esse direito ganhou status constitucional, e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal”, quando da sessão do último dia 30 de abril de 2009.

Assim, entendo como o Ministro Celso de Mello de que o comando constitucional do art. 5º, V, é suficiente posto que o § 1º, afirma a aplicação imediata dos direitos fundamentais, entre eles, sem sombras de dúvida, o direito de resposta.

Dada a relevância dos dispositivos citados, também não é razoável que haja a necessidade de haver pedido formal ao veículo de comunicação, quando este deveria antes de publicar as ofensas ouvir a parte contrária, realizar o contraditório. Ora, não pode agora aquele que não cumpriu regra básica do jornalismo ético que sempre ouvir o lado contrário, querer ser primeiramente procurado para decidir se concede ou não o direito de resposta. Seria verdadeira ofensa ao direito de ação também presente no art. 5º, XXXV, da CF.


3. DECISÃO


ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de direito de resposta formulado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o JORNAL DA CIDADE, determinando que o Requerido publique no mesmo espaço, e com chamada na primeira página, o inteiro teor da presente decisão e o texto de fls. 88 apresentado pelo Requerente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

Condeno a Requerida a pagar as custas processuais.

P.R.I.


Aracaju, 15 de maio de 2009



Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

sábado, 11 de abril de 2009

UMA NOVA CIDADANIA

Crise em grego significa "criar". O que devemos criar com esta crise que assola o mundo inteiro, começando, o que era raro, pelo mundo dos ricos?

Como jurista e afeito às coisa do direito, penso que esta é a maior oportunidade que temos para construirmos soluções para velhos e novo problemas, a exemplo da questão ambiental, das relações comerciais internacionais, da relação capitalxtrabalho e da cidadania.

No mundo globalizado, e não adianta pensarmos de modo diferente, esta é uma realidade que não mais vai se alterar graças a tecnologia que nos reduziu a uma "aldeia global" como já dissera Maclhuan, e que não chegou a experimentar essa sensação de encolhimento do planeta terra. Sim, do Japão à Terra do Fogo tudo é uma questão de milionésimos de segundos via internet.

Não tem como retrocedermos. Se é assim, por que não nos amoldamos? Não criamos os meios para viver esta nova realidade? Por que não aprendemos que agora todos dependem de todos? Que a vida e o progresso dependem de não progredirmos de qualquer maneira?

E o que tem o direito com isto?

Na minha visão, tudo. As questões ambientais e os problemas do comércio internacional, somados aos novos bens tutelados pelo direito penal e as novas responsabilidades surgidas em relação ao meio ambiente, por exemplo, são motivos mais que óbvios de que o direito tem um papel fundamental neste novo tempo.

Não sei se os legisladores estão preparados para isso. Não sei se os eleitores já tomaram consciência de que têm que escolher pessoas preocupadas com esse novo momento da vida humana sobre a terra.

Não importa. Este é o novo papel da escola, da universidade, da imprensa, do ministéro público, da justiça, do governo e da sociedade através de seus organismos não governamentais.

A construção de uma nova cidadania é papel de todos nós. Da família ao estado, todos devem se preocupar em formar este novo cidadão, solidário, fraterno e capaz de perceber que sem o outro ele não sobreviverá, poderá apenas ser um sobrevivente e nada mais.

sábado, 4 de abril de 2009

A SOLUÇÃO DA VIOLÊNCIA ESTÁ NA SOLIDARIEDADE


O que realmente deseja a sociedade brasileira diante de uma crise que nunca cessa, a crise da violência e da criminalidade?

No Brasil, a sociedade não costuma discutir seus problemas. Delega ao Estado de forma integral a solução.

É neste vácuo de participação social e de falta de compromisso com a vida em sociedade que estão sendo fortalecidos alguns discursos tipicamente de aproveitadores e de ignorantes no assunto.

Infelizmente, as escolas não têm ensinado aos jovens a pensar sobre os nossos problemas. Alguns até acreditam que os problemas são dos outros, preferencialmente dos mais pobres, dos miseráveis, daqueles que não podem escolher onde viver e com quem conviver. E, por isso mesmo, são duplamente vítimas: da criminalização dos mais pobres (sujeito quase sempre do aparelho de segurança do Estado) e da violência a que obrigado a suportar no meio em que vive.

Um pouco tempo atrás, a distância da violência da periferia para os bairros de ricos era bem maior. Acabou o apartheid. A violência chegou também aos condomínios luxuosos. Ninguém mais está livre de presenciar ou mesmo ser vítima de uma violência.

Por falar nisto, existe subliminarmente uma total violência que nos agride, ainda que de forma simbólica, especialmente pelos veículos de comunicação, notadamente por aqueles que vivem da própria violência social para manter seus leitores, telespectadores, ouvintes e anunciantes.

Vai que o mundo se acerta e a violência caia vertiginosamente? Sabe o que acontecerá? Arranjarão uma nova forma de violência para manter esse lado doente da sociedade que prefere a violência à felicidade dos outros.

A sociedade deseja e muito que o direito penal seja cada vez mais duro. Deseja que o juiz se torne um justiceiro. Alguns chegam mesmo a delirar quando o devido processo é esquecido. Só faltam ter espasmos quando são negados direitos mínimos que devem ser garantidos para aqueles que perderam a liberdade, porém não perderam a condição de ser humano, e é em razão disto, deve ser preservada a sua dignidade.

Na medida em que não respeitamos a dignidade de ser humano das pessoas que erram não somos dignos também dessa dignidade. Por certo, falamos aqui de erros que no Código Penal Brasileiro estão expressos como condutas antijurídicas, típicas e penalmente puníveis com as sanções ali previstas.

O que me preocupa também são os outros erros, os que não são juridicamente relevantes, porém do ponto de vista da moral e da ética os são.

E por quê?

Porque os erros morais e éticos se inscrevem atualmente numa ordem ideal de mundo onde os mais espertos acreditam que tudo vale a pena para alcançar determinados objetivos. E isto tem contaminado os agentes do Estado, as corporações privadas e a sociedade de forma geral.

Neste século a sociedade está se retroalimentando de sua própria violência. Imperceptivelmente para ela própria, mas causa e razão de tantos fatos que tem custado vidas, no sentido físico e no sentido moral.

Precisamos com urgência resgatar a dedicação ao comum a todos. Desvestirmos desse individualismo atrasado e quem sabe assim possamos começar a ensinar e formar um novo homem, o homem solidário, capaz de tornar realidade o mandamento cristão do “Amai-vos uns aos outros.”

domingo, 1 de março de 2009

FRATERNIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA

A campanha da fraternidade de 2009 iniciada pela igreja católica após o carnaval tem como tema: “FRATERNIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA. A paz é fruto da justiça (Is, 32, 17)”. Esta iniciativa da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil vem em boa hora, pois coloca outros elementos na discussão da segurança pública: a paz e a justiça.

A segurança pública não pode ser um problema do estado, das forças policiais, do ministério público ou do judiciário. É sim, um problema de todos, estado e sociedade.

A idéia que sempre aparece em primeiro lugar é de que somente aumentando as penas e sendo mais rigoroso (às vezes até desumano) é a solução para a insegurança que tem infestado nossas cidades e nossos campos.

Um exemplo recente dessa ideologia da lei e da ordem é a grita geral de membros do ministério público, tanto federal como estadual, seguido da imprensa de um modo geral, pelo simples fato de o STF ter reafirmado em julgamento de um habeas corpus de que a regra é a liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a exceção é a prisão provisória.

O discurso irracional de que este julgamento implicaria na liberdade de milhares de acusados presos provisoriamente é uma dessas mentiras, que tantas vezes repetidas passa para a sociedade como verdade irrefutável.

Os arautos desse mau agouro cometem dois deslizes sérios. O primeiro porque esta não é uma invenção do STF, ao contrário, é um princípio constitucional expresso e que deve ser respeitado por todos, mais especialmente por aqueles que ao assumirem seus cargos juraram respeitar e fazer respeitar a Constituição, como no caso, membros do ministério público e magistrados. O segundo porque não se tratou de um julgamento com efeito erga omenes, ou seja, com efeito para todos os casos, mas apenas para aquele caso. Até porque os detratores do acórdão sabem muito bem que nessa espécie de situação cada caso deve ser analisado como único porque tem a ver com a situação pessoal do acusado e do fato considerado ilícito penalmente.

O humanismo cristão que reconhece como caminho para a paz a justiça, como afirma o profeta Isaias, nos aponta para outra direção. A de que todos nós na medida em que agimos de forma justa com o outro, principalmente aquele que está perto de nós, teremos como fruto a paz.

Ou será que as cadeias do jeito que estão e como sempre foram no Brasil são capazes de exemplar alguém e promover esse alguém para uma nova vida em sociedade?

Ou será que as injustiças sociais graves em nosso país, a exemplo da concentração da renda, da falta de acesso a bens mínimos para uma vida digna, não contribuem para o aumento da violência numa sociedade marcada pelo consumismo?

Ou será que o nosso individualismo incapaz de perceber no outro ao lado de nós como objeto da nossa intolerância e dos nossos preconceitos, também não é causa da insegurança pública?

Ou será que a nossa falta de amor a princípios mínimos de respeito ao próximo, também não provoca e até mesmo desperta em alguns os sentimentos menos nobres e que levam à criminalidade?

O certo é que a CNBB abre na quaresma a possibilidade de uma reflexão que precisa transcender as igrejas e as comunidades cristãs. É necessário que toda a sociedade debata sobre o tema proposto pela Campanha da Fraternidade de 2009.

Os professores em todos os níveis devem promover o debate com os seus alunos. Os clubes de serviços, as associações profissionais e os sindicatos também devem colocar o tema em pauta.

Outro olhar, e quem sabe outras soluções para a segurança de todos nós.